Transporte Multimodal de Cargas

A  Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998, dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas.

O Transporte Multimodal de Cargas é aquele que utiliza duas ou mais modalidades de transporte sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal – OTM e é regido por um único contrato.

Define-se o OTM como a pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. Este operador assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria as cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.

Suas atividades incluem, além do transporte, os serviços de coleta, unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário.

O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT.

A abrangência da habilitação do OTM pode ser:

- nacional - pontos de embarque e destino situados no território nacional.

- internacional - ponto de embarque ou desembarque situado fora do território nacional.

No caso de transporte multimodal de carga internacional, o OTM será beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro para desembaraço da carga. Para isso, deverá se licenciar na Receita Federal do Brasil.

As empresas originárias dos países integrantes do Mercosul poderão ainda ser amparadas pelo Decreto nº 1.563/95,  que dispõe sobre a facilitação do transporte multimodal no Mercosul, devendo esta opção ser feita no momento da solicitação da habilitação.

Habilitação

Os procedimentos para uma pessoa jurídica nacional ou o representante de uma empresa estrangeira habilitar-se a Operador de Transportes Multimodal - OTM estão regulamentados no Brasil por meio da Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004.

Os pré-requisitos necessários para a habilitação na ANTT são:

- Requerimento para Habilitação do OTM - ver modelo abaixo;

- Para sociedade comercial: Ato Constitutivo ou Contrato Social;

- Para sociedade por ações: Estatuto Social, Documento de Eleição e Termo de Posse dos Administradores;

- Para firma individual: Registro Comercial;

- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

- Se houver solicitação para transporte entre países do Mercosul, incluir a apresentação de comprovação de patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (site do Banco Central do Brasil - www.bcb.gov.br.), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.

 

Esclarecimentos sobre os procedimentos e solicitações poderão ser obtidos pelos contatos:

- Coordenação de Transporte Rodoviário Internacional e Multimodal de Cargas – COTIM:

 cotim@antt.gov.br   

 (61) 3410-1233

- Ouvidoria - ouvidoria@antt.gov.br ou telefone 166.

 

Solicitação de habilitação

O requerimento, preenchido conforme modelo abaixo, deve ser encaminhado à ANTT usando o  sistema de peticionamento eletrônico SEI ou o protocolo da sede da Agência.

 

Consulta de Requerimentos (protocolados até 11/03/2019)

Consulta Requerimentos (protocolados a partir de 12/03/2019)

Modelo de requerimento e instruções para habilitação

Informações Importantes - OTMs Habilitados

O Certificado de OTM - COTM será emitido pela ANTT  com vigência de 10 (dez) anos, ou enquanto forem atendidos, nesse prazo, os requisitos legalmente exigidos para a habilitação, podendo ser renovado a pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do respectivo vencimento.

Qualquer alteração nas condições aceitas para habilitação do OTM deverá ser comunicada à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação.

É obrigatório o recadastramento do Operador do Transporte Multimodal no quinto ano, contado da data de emissão do respectivo Certificado.

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