Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas
Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, na Reunião de Diretoria do dia 14 de janeiro de 2020, o relatório da Audiência Pública nº 017/2019 e a Resolução ANTT nº 5.867/2020 (em vigor a partir do dia 20 de janeiro de 2020), que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM).
A elaboração da nova resolução contou com a participação de transportadores autônomos, empresas e cooperativas de transporte, contratantes de frete, embarcadores e diversos outros agentes da sociedade.
Durante a Audiência Pública nº 017/2019 foram recebidas aproximadamente 177 contribuições, analisadas individualmente e que constam do relatório disponível no site da ANTT. Parte dessas contribuições foram acatadas e serviram de subsídio para aprimoramento da proposta submetida a Audiência Pública.
A nova resolução tem como principais diferenças, quando comparada com a resolução anterior:
- Inclusão da carga granel pressurizada, totalizando 12 categorias de carga;
- Inclusão de tabelas específicas para operações de transporte de alto desempenho;
- Obrigatoriedade de pagamento do retorno vazio para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado;
- Incorporação do custo de diárias;
- Atualização de preço dos insumos.
O Anexo I da Resolução ANTT nº 5.867/2020 apresenta a metodologia de cálculo, com os custos fixos e variáveis. Já o Anexo II mostra os coeficientes para a elaboração dos Pisos Mínimos de Fretes Rodoviários de Carga.
Atualmente, está em andamento a Consulta Pública 001/2020, processo de participação e controle social que objetiva colher contribuições da sociedade em relação à proposta elaborada pela ANTT que altera a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, 3º ciclo revisão da PNPM-TRC.
As infrações e penalidades previstas para os casos de descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas são estabelecidas no art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, transcrito a seguir:
Art. 9º Constituem infrações administrativas as seguintes condutas:
I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
II - os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);
III - os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)ç e IV - o contratante que contratar a Operação de Transporte de Alto Desempenho e não tiver ou não apresentar registros ou documentos que comprovem que a operação é compatível com o conceito do inciso XVI do art. 2º: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.
§ 2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados, das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte ou qualquer outro meio, para comprovação das infrações previstas neste artigo.
§ 3º As multas anteriormente descritas não se confundem com a indenização prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018.
§ 4º O contratante de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve guardar os registros ou documentos das operações de carga e descarga para fins de fiscalização por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de encerramento da operação.