Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC) foi criada pelo Governo Federal em resposta à manifestação dos caminhoneiros, ocorrida em maio de 2018. Foi instituída, inicialmente, com a publicação da Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, objetivando “promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado”. Posteriormente, em 08 de agosto de 2018, a mencionada medida provisória foi convertida na Lei nº 13.703/2018.

Lei nº 13.703/2018 atribuiu à ANTT a função de regular o assunto, determinando a publicação de norma estabelecendo os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da Lei.

Em decorrência da previsão legal, foi publicada a Resolução ANTT nº 5.820/2018, que estabeleceu metodologia a ser aplicada no cálculo e publicou a tabela com os pisos mínimos de fretes referentes ao quilômetro rodado na realização de frete, por eixo carregado, para diferentes tipos de carga (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel). Tal Resolução foi submetida a algumas alterações pontuais por meio da Resolução ANTT nº 5.827/2018Resolução ANTT nº 5.828/2018Resolução ANTT nº 5.833/2018Resolução ANTT nº 5.835/2018 e Resolução ANTT nº 5.839/2019. Algumas dessas alterações ocorreram em razão do art. 5° da Lei nº 13.703/2018, que determina que a ANTT atualize os valores dos pisos mínimos sempre que houver oscilação superior a 10% no preço do óleo diesel. Por sua vez, a Resolução ANTT nº 5.833/2018 incluiu na Resolução ANTT nº 5.820/2018 as medidas punitivas para os casos de descumprimento dos pisos mínimos.

Lei nº 13.703/2018 ainda estabeleceu que a publicação dos pisos e da planilha de cálculo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada. Adicionalmente, a mencionada Lei reforça que o processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Nesse contexto, a ANTT contratou a Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz - FEALQ, entidade vinculada à Universidade de São Paulo, para a execução do projeto de “revisão de metodologia de definição, monitoramento e atualização de dados e informações com vistas à implementação da política nacional de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas e à adequação da tabela de fretes”. A entidade, que foi contratada para 3 ciclos regulatórios (20/07/2019, 20/01/2020 e 20/07/2020), realizou estudos, pesquisas e consultas aos agentes de mercado, para estabelecer novas minutas de resolução, composta de regras gerais, metodologia, parâmetros operacionais e mercadológicos para cálculo dos pisos mínimo de frete, em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 13.703/2018 para os ciclos regulatórios que se encerraram em 20/07/2019 (1º Ciclo Regulatório) e 20/01/2020 (2º Ciclo Regulatório). 

Também em atendimento ao art. 6º, que estabelece a participação de diferentes agentes de mercado, as minutas de resolução dos 1º e 2º Ciclos Regulatórios foram submetidas, respectivamente, à Audiência Pública nº 002/2019 e à Audiência Pública nº 017/2019, que tiveram por objetivo colher contribuições com vistas ao estabelecimento das regras gerais, da metodologia e dos indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.

Ao fim dos processos de participação e controle social mencionados, que observaram o disposto na Resolução ANTT nº 5.624/2017, a ANTT publicou a Resolução ANTT nº 5.849/2019 e, mais recentemente, a Resolução ANTT nº 5.867/2020 (vigente a partir de 20/01/2020), com as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela PNPM-TRC.

Atualmente, está em andamento a Consulta Pública 001/2020, processo de participação e controle social que objetiva colher contribuições da sociedade em relação à proposta elaborada pela ANTT que altera a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, 3º ciclo revisão da PNPM-TRC. 

Confira o histórico completo da implantação da regulação da ANTT sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, na aba de "Etapas de Implantação" da PNPM-TRC.

Esclarecimentos relevantes

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, na Reunião de Diretoria do dia 14 de janeiro de 2020, o relatório da Audiência Pública nº 017/2019 e a  Resolução ANTT nº 5.867/2020 (em vigor a partir do dia 20 de janeiro de 2020), que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM).

A elaboração da nova resolução contou com a participação de transportadores autônomos, empresas e cooperativas de transporte, contratantes de frete, embarcadores e diversos outros agentes da sociedade.

Durante a Audiência Pública nº 017/2019 foram recebidas aproximadamente 177 contribuições, analisadas individualmente e que constam do relatório disponível no site da ANTT. Parte dessas contribuições foram acatadas e serviram de subsídio para aprimoramento da proposta submetida a Audiência Pública.

A nova resolução tem como principais diferenças, quando comparada com a resolução anterior:

 

- Inclusão da carga granel pressurizada, totalizando 12 categorias de carga;

- Inclusão de tabelas específicas para operações de transporte de alto desempenho;

- Obrigatoriedade de pagamento do retorno vazio para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado;

- Incorporação do custo de diárias;

- Atualização de preço dos insumos.

 

O Anexo I da Resolução ANTT nº 5.867/2020 apresenta a metodologia de cálculo, com os custos fixos e variáveis. Já o Anexo II mostra os coeficientes para a elaboração dos Pisos Mínimos de Fretes Rodoviários de Carga.

Atualmente, está em andamento a Consulta Pública 001/2020, processo de participação e controle social que objetiva colher contribuições da sociedade em relação à proposta elaborada pela ANTT que altera a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, 3º ciclo revisão da PNPM-TRC. 

Infrações e penalidades

As infrações e penalidades previstas para os casos de descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas são estabelecidas no art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, transcrito a seguir:

Art. 9º Constituem infrações administrativas as seguintes condutas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

II - os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

III - os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)ç e IV - o contratante que contratar a Operação de Transporte de Alto Desempenho e não tiver ou não apresentar registros ou documentos que comprovem que a operação é compatível com o conceito do inciso XVI do art. 2º: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

§ 2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados, das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte ou qualquer outro meio, para comprovação das infrações previstas neste artigo.

§ 3º As multas anteriormente descritas não se confundem com a indenização prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018.

§ 4º O contratante de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve guardar os registros ou documentos das operações de carga e descarga para fins de fiscalização por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de encerramento da operação.