SISAUT
SISAUT
O regime de Fretamento Contínuo consiste em um serviço especial no âmbito do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros cuja exploração, mediante autorização, submete-se ao disposto no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Tal serviço constitui-se em viagens em circuito fechado, as quais não implicam o estabelecimento de serviços regulares. Além disso, a característica de fretamento exclui emissão e comercialização de passagens, bem como, embarque e desembarque durante o percurso ou itinerário.
Trata-se de serviço prestado pelas empresas detentoras de Termo de Autorização de Fretamento - TAF, mediante contrato com Pessoa Jurídica para atendimento de necessidades de educação, saúde ou trabalho, ou com entidades do Poder Público.
A gestão é competência da Gerência de Habilitação de Transporte de Passageiros e Gestão do Fretamento - GEHAF, da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, e rege-se, na atualidade, pela Resolução da ANTT nº 4.777, de 06 de julho de 2015.
A licença de viagem do serviço sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo de vigência do contrato de prestação de serviço, desde que não seja superior a doze meses ou ultrapasse a validade do TAF.
A licença poderá ser prorrogada, desde que cumpridas as exigências e estará condicionada à análise da ANTT.
Quando houver alteração na relação de passageiros, em número superior a 10% da relação inicialmente aprovada, a interessada deverá submeter a relação atualizada à análise da ANTT, conforme Art. 42, §2° da Resolução nº 4777/2015.
No serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo, a empresa transportadora não poderá:
I) praticar a venda de passagens e emissão de passagens individuais;
II) captar ou desembarcar passageiros no itinerário;
III) utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;
IV) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos ônibus utilizados nas viagens objeto do contrato;
V) transportar pessoa(s) não relacionada(s) na lista de passageiros.
Somente empresas previamente cadastradas e portadoras do Termo de Autorização de Fretamento - TAF podem solicitar Licença de viagem para Fretamento Contínuo.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE VIAGEM PARA OPERAR SERVIÇOS DE FRETAMENTO CONTÍNUO
DO SERVIÇO:
• Requerimento, emitido pelo Sistema de Autorização de Fretamento Contínuo, assinado pelo representante legal do requerente;
• Cópia do Contrato de Prestação do Serviço de Fretamento Contínuo, com firma reconhecida dos signatários;
• Lista de Passageiros assinada pelo representante legal da CONTRATANTE, com firma reconhecida do signatário;
• Documento que comprove a legitimidade e a competência do signatário da Contratante.
A documentação exigida deverá ser encaminhada a esta Agência por meio de peticionamento eletrônico, no sistema SEI ou para o Protocolo Geral da ANTT, no seguinte endereço: Gerência de Habilitação de Transporte de Passageiros e Gestão do Fretamento – GEHAF/SUPAS - Fretamento Contínuo, Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8, 70200-003 Brasília - DF.
Documentos enviados por e-mail não serão aceitos.
As pendências encontradas na análise da documentação enviada serão informadas por e-mail (o e-mail que está cadastrado na ANTT para utilização do SisHAB), portanto, mantenha os dados da empresa atualizados.
A empresa deve enviar à ANTT, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO de transporte rodoviário de passageiros, em regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente as seguintes cláusulas essenciais (Art. 40, Resolução ANTT nº 4.777/2015):
I - requerimento assinado pelo representante legal da autorizatária;
II - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente:
a) qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;
b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;
c) categoria de usuários a serem transportados, em consonância com o estabelecido pelo inciso VIII, do art. 3º;
d) itinerário, frequência e horários das viagens;
e) preço acordado para a prestação do serviço;
f) prazo de prestação do serviço; e
g) cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTT.
III - documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante; e
IV - relação de passageiros que serão transportados, contendo a identificação dos passageiros e a assinatura do representante legal da contratante.
Observe que todas as páginas do documento devem ser rubricadas e as firmas dos signatários devem ser reconhecidas em cartório.
Orientamos a não firmar contratos com vigência indeterminada.
Como sugestão, disponibilizamos abaixo um modelo de contrato que poderá ser utilizado pela requerente.
A empresa deve enviar à ANTT, ATA, ESTATUTO, PROCURAÇÃO ou outro documento que COMPROVE A LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DO SIGNATÁRIO DA CONTRATANTE. No caso de Prefeitura, solicita-se cópia autenticada do Termo de Posse do prefeito ou de documento que comprove investidura de cargo no Poder Público; no caso da Contratante também ser empresa solicita-se original ou cópia autenticada do Contrato Social e/ou alterações da empresa contratante (inciso II, art. 19º, Resolução ANTT nº 1166/2005).
A empresa deve enviar à ANTT, RELAÇÃO DE PASSAGEIROS, emitida no SISAUT_FC.
A lista de passageiros será impressa em apenas uma via e deverá ser assinada pelo representante legal da CONTRATANTE (a empresa de transporte NÃO deve assinar a lista de passageiros).
Caso a contratante seja a Prefeitura Municipal a relação deverá estar assinada também pelo representante do órgão beneficiado (a entidade de ensino ou o hospital).
Para alterações na Relação de passageiros que sejam superiores a 10%, a autorizatária deverá cadastrar as alterações e encaminhar à ANTT uma nova lista de passageiros impressa, pelo SisAUT_FC, contendo a assinatura do representante legal da contratante, para que as alterações sejam consideradas para aprovação, conforme Resolução nº 4.777/2015, Art. 42, §2º.
Caso a contratante seja a Prefeitura Municipal a relação deverá estar assinada também pelo representante do órgão beneficiado (a entidade de ensino ou o hospital).
A Licença de Viagem poderá ser prorrogada desde que cumpridas as exigências e estará condicionada à análise da ANTT.
É possível prorrogar a vigência da Licença de viagem, conforme os casos abaixo:
1) Para a situação de prorrogação da vigência da Licença motivada pela alteração da vigência do Contrato de Prestação de Serviço, enviar:
- Requerimento de Prorrogação da Licença de Viagem, emitido pelo Sistema de Autorização de Fretamento Contínuo, assinado pelo representante legal do requerente;
- Cópia do termo aditivo contendo a alteração da vigência do Contrato de Prestação do Serviço de Fretamento Contínuo, com a firma reconhecida dos signatários.
2) Para a situação de prorrogação da vigência da Licença de Viagem motivada por Recadastramento do TAF ou por mais um Período de 12 meses:
- Requerimento de Prorrogação da Licença de Viagem, emitido pelo Sistema de Autorização de Fretamento Contínuo, assinado pelo representante legal do requerente.
OBSERVAÇÕES:
A documentação exigida deverá ser encaminhada a esta Agência por meio de peticionamento eletrônico, no sistema SEI.
Documentos enviados por e-mail não serão aceitos.